Imposto: Governo zera Taxa de Importação de equipamentos de informática e telecomunicações

A alíquota de importação sobre equipamentos de informática e telecomunicações está zerada. A decisão foi publicada pelo comitê executivo da Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão cujo propósito é implementar políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços.

A medida, presente nas Resoluções Gecex nº 520/2023 e Gecex nº521/2023, foi divulgada no Diário Oficial da União (DOU) em 25 de setembro e está em vigor desde o dia 2 de outubro.

Em nota, o Executivo Nacional declarou que, ao todo, 89 itens tiveram a alíquota zerada. A resolução exclui outros 12 produtos que tiveram o imposto zerado anteriormente.

A expectativa é que essa decisão se reflita em efeitos positivos nos serviços relacionados a informática e telecomunicações, barateando assim a fabricação nacional de produtos eletrônicos.

Entre os serviços e equipamentos que tiveram suas alíquotas zeradas, o destaque fica para suportes de rodízios dentados “starwheel” para alinhamento de papel; guias frontais de papel; reservatórios intermediários de tinta; impressoras com jato de tinta em alta definição para aplicações industriais; máquinas automáticas de processamentos de dados; módulos solares fotovoltaicos bifaciais (destinados à geração de energia elétrica); fornos elétricos e leitores de códigos de barra e de QR Code.

Segundo o governo, as alíquotas de importação reduzidas para zero são uma vantagem tributária temporária. O regime é válido só para itens de informática e telecomunicações.

Simples Nacional: Economia divulga procedimento de exclusão de empresas inscritas em Dívida Ativa

A Secretaria da Economia, por meio da Coordenação do Simples Nacional, alerta sobre o início do procedimento de exclusão, em lote, dos contribuintes optantes pelo Regime Simplificado de Tributação do Simples Nacional que possuam débitos inscritos em Dívida Ativa junto à Fazenda Estadual.

Ao todo, foram gerados Termo de Exclusão para 4.594 empresas optantes do Simples Nacional que se encontram na mesma situação impeditiva de permanecer no programa de regime simplificado e compartilhado de arrecadação e cobrança de tributos aplicáveis à microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O Regime simplificado do SN está previsto na Lei Complementar nº 123/2006 e alterações. O Termo de Exclusão com as respectivas situações proibitivas de continuidade do negócio no Simples Nacional foi enviado aos contribuintes, via Domicílio Tributário eletrônico (DTe) da Pasta. A consulta dos contribuintes que receberam o Termo de Exclusão também pode ser feita no site da Secretaria da Economia, pelo link.

Será permitida a permanência no referido regime (SN) ao contribuinte que promover a regularização dos débitos no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão. Entretanto, é necessário salientar que em caso de regularização de acordo com o prazo estipulado, o Termo de Exclusão será automaticamente tornado sem efeito, não sendo necessário nenhuma outra providência por parte do contribuinte.

🔹Exclusão de ofício

Do Termo de Exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa, que deverá ser encaminhada à Gerência de Arrecadação e Fiscalização (GAF), no prazo de 30 dias, contados a partir da data da ciência (conhecimento) do Termo de Exclusão.

A exclusão de ofício será formalmente registrada no Portal do Simples Nacional, na internet quando: transcorrido o prazo para apresentação de defesa; tornada definitiva a decisão que manteve a exclusão de ofício; e não ocorrer a regularização das pendências no prazo estabelecido. Caso haja dúvidas, o contribuinte deverá se dirigir ao atendimento da delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição.

eSocial: Processos Trabalhistas agora devem ser lançados no portal

A partir de 1º de outubro, um novo evento do eSocial teve início: Processo Trabalhista. Por meio dele, o empregador lançará as informações relativas aos acordos e decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. Devem ser informados os processos que tenham decisões condenatórias ou homologatórias de acordo, que se tornem definitivas (decisões contra as quais não cabe mais recurso) a partir da data citada, ainda que o processo tenha se iniciado antes.

Devem informar os dados dessas decisões todos os empregadores (pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregadores domésticos), MEIs e segurados especiais.

🔹Recolhimento dos tributos

Até então, os débitos das contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes das reclamatórias trabalhistas eram declarados na GFIP e recolhidos por meio de GPS. Contudo, agora, esses débitos devem ser declarados na DCTFWeb, com recolhimento por meio de DARF numerado.

É importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.

🔹FGTS

O FGTS incidente sobre os valores de remuneração reconhecidos no processo judicial seguirá sendo recolhido normalmente, por meio da GFIP, até que ela seja substituída pelo FGTS Digital, em janeiro de 2024.

🔹Como informar um processo?

Para informar o resultado do processo no eSocial, os empregadores ou um terceiro autorizado (contador ou advogado, por exemplo) poderão utilizar, além dos seus sistemas próprios de gestão de folha, o portal web do órgão.

Para fornecer informações detalhadas sobre os dados a serem preenchidos, prazos e tipos de ações a serem lançadas, o eSocial disponibilizou um Manual de Orientação, que pode ser acessado no link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1.pdf

Multinacionais: Receita Federal edita novas regras para tributação de empresas

Foi publicada em 02/10 a Instrução Normativa RFB nº 2.161, de 2023, que estabelece as novas regras para preços de transferência. A nova legislação, que está alinhada às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), se aplica para estabelecer a alocação dos lucros realizados em operações entre empresas multinacionais do mesmo grupo para fins de tributação da renda (IRPJ/CSLL), sendo aplicada tanto para empresas brasileiras com presença no exterior, quanto para companhias de outros países que operem do Brasil.

A IN RFB nº 2.161/23 trata dos aspectos gerais da nova lei, os quais constituem a parte fundamental do novo sistema e que têm aplicação para todas as transações que estão sob seu alcance. Ela endereça questões práticas da aplicação do novo regime e traz medidas de simplificação para algumas transações bem como para o cumprimento de obrigações acessórias.

Para a subsecretária de Tributação e Contencioso da Receita Federal, auditora-fiscal Cláudia Pimentel, a Instrução Normativa foi formulada com ampla participação da sociedade. “Buscamos um diálogo construtivo, realizamos consulta pública para coletar comentários e sugestões das partes interessadas. Recebemos mais de 40 sugestões de setores como commodities, farmacêutico, químico, automobilístico, financeiro e de produtos eletrônicos, além de associações, academia e empresas de consultoria. As sugestões recebidas foram analisadas e auxiliaram na elaboração do texto final da norma”.

A normativa regulamenta, ainda, a forma e o prazo que devem ser observados pelo contribuinte que desejar antecipar a aplicação do novo sistema para 2023. Esses contribuintes deverão preencher formulário específico e manifestar a sua opção de setembro a dezembro em caráter definitivo.

A Receita Federal esclarece que determinados dispositivos incluídos na Instrução Normativa serão objeto de regulamentação mais detalhada em momento subsequente como, por exemplo, os dispositivos que versam a respeito das transações com commodities. As sugestões recebidas na consulta pública relacionadas a estas transações servirão para auxiliar na elaboração desta regulamentação complementar.

Histórico

Em dezembro de 2022, foi editada a Medida Provisória nº 1.152 modificando significativamente as regras de preços de transferência brasileiras. Em junho de 2023, a referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.596. Este novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024 ou opcionalmente para 2023 para os contribuintes que desejarem antecipar os efeitos da nova lei.

O sistema brasileiro de preços de transferência anterior, editado na década de 90, por meio da Lei nº 9.430, de 1996, é reconhecidamente distante da prática internacional e contém diversas particularidades que o afastam do padrão internacional e que comprometem os objetivos principais almejados com as regras de preços de transferência, isto é, promover a alocação justa da renda de forma a se evitar situações de dupla não-tributação e dupla-tributação. A nova lei é fruto do projeto conjunto desenvolvido entre a Receita Federal e a OCDE.

FGTS Digital: Empregadores já podem visualizar débitos no ambiente de testes

No dia 23/09 foi finalizada a integração com o eSocial para os demais grupos de empresas. Agora, quando o empregador transmitir qualquer evento periódico ou não periódico no eSocial, terá os dados do trabalhador em questão compartilhados com o FGTS Digital.

Confira abaixo um resumo divulgado pelo órgão sobre o assunto:

Produção Limitada – até 10/11/2023

🔹Utilização dos dados reais transmitidos para o eSocial;

🔹Geração de guias simuladas e conhecimento de outras funcionalidades do FGTS Digital;

🔹Início do serviço de atendimento ao empregador;

🔹Oportunidade para as empresas verificarem se as informações de bases de cálculo do FGTS geradas no eSocial estão de acordo com os recolhimentos atuais efetuados via GFIP/CAIXA;

🔹Atenção principal nas incidências das verbas/rubricas utilizadas e funcionamento do totalizador do FGTS (S-5003);

🔹Se o empregador encontrar divergências nos valores devidos de FGTS entre seu sistema de gestão de folha e o FGTS Digital, deverá verificar inicialmente todas as rubricas declaradas, sejam elas de vencimento, desconto ou informativas. Deverá corrigir as incidências em cada rubrica e reenviar os eventos de remuneração para cada trabalhador, para que os totalizadores do FGTS sejam processados novamente;

🔹Ajuste nos processos internos das empresas para realizar o recolhimento pelo novo canal;

🔹Durante esse período, os recolhimentos continuarão sendo realizados via guias GRF/GRRF geradas pelo Conectividade Social/ Caixa.

Convocação para os empregadores participarem do Período de Testes do FGTS Digital

É fundamental que os usuários do sistema testem as funcionalidades e ferramentas já disponibilizadas, em especial a geração de guias e a simulação de pagamentos. As informações de vínculo e de remuneração que forem prestadas no ambiente do eSocial irão refletir no FGTS Digital. Para concluir o teste de recolhimento do FGTS, é preciso gerar guias e simular o pagamento. Com isso, o empregador conseguirá entender alguns procedimentos necessários para cumprir com sua obrigação de recolhimento do FGTS.

eSocial produção: envie apenas dados reais

Lembre-se que, neste momento de testes, o FGTS Digital está integrado ao ambiente de produção do eSocial. Portanto, as informações declaradas ao eSocial devem refletir a realidade.

Erros e indisponibilidade no sistema durante a fase de testes

Além de ser um período de testes para os empregadores, este momento também será de aprendizado para o próprio sistema FGTS Digital. Será possível localizar eventuais problemas e fazer os ajustes necessários sem o impacto na arrecadação real do FGTS.

Dessa forma, será possível presenciar alguns momentos de lentidão, indisponibilidade do sistema ou mesmo um erro em algumas funcionalidades.

O indicado nessa situação é tentar novamente em um outro momento e acompanhar as notícias no portal https://gov.br/fgtsdigital. Caso considere viável, será possível acessar os Canais de Atendimento e registrar uma ocorrência.

Povoamento de dados do eSocial

🔹O ambiente de produção limitada do FGTS Digital não terá uma carga inicial com toda a base de dados do eSocial;

🔹A primeira carga de dados será realizada individualmente para cada trabalhador da empresa, incluindo todo o histórico de eventos que o FGTS Digital necessita para realizar a gestão do FGTS;

🔹Terá início assim que o empregador enviar qualquer evento desse vínculo, a partir do início dos testes;

🔹Serão compartilhadas apenas as bases de cálculo do FGTS a partir da competência julho/23. Meses anteriores não aparecerão no FGTS Digital;

🔹Não será necessário fechar a folha para conseguir gerar guias. Dessa forma, à medida que a empresa enviar remunerações, poderá emitir guias de FGTS sobre essas bases de cálculos.

Exemplo 1 – Empresa do grupo 3 (início dos testes em 23/09/2023):

26/09/2023:

– Envia uma alteração cadastral do trabalhador “João Silva”;

– eSocial compartilha com o FGTS todos os dados do trabalhador “João Silva”, inclusive as remunerações já transmitidas desde a competência julho/23;

– Empregador conseguirá visualizar os dados cadastrais e contratuais desse trabalhador e simular emissão de guias da competência julho/23.

05/10/2023:

– Envia a remuneração do trabalhador “João Silva” da competência setembro/23;

– eSocial compartilha a remuneração com o FGTS Digital;

– Empregador conseguirá visualizar os débitos de setembro/23, além dos que já estavam na base do sistema.

Exemplo 2 – Empresa do grupo 2 (início dos testes em 23/09/2023):

Empresa possui 25 trabalhadores;

Não enviou nenhum evento entre os dias 23/09/23 e 14/10/2023;

15/10/2023:

– Envia a remuneração da competência setembro/23 referente a 15 trabalhadores;

– Empregador conseguirá visualizar os débitos de setembro/23 apenas desses 15 trabalhadores. Se já tiver transmitido as remunerações de julho/23 e agosto/23, também poderá simular guias dessas competências;

– Conseguirá ver os dados contratuais apenas desses 15 trabalhadores. Os outros 10 trabalhadores não serão exibidos no FGTS Digital.

Vencimento da guia

🔹No ambiente de testes do FGTS Digital, as guias mensais terão vencimento até o dia 07 do mês seguinte à competência;

🔹Essa data foi mantida para os empregadores poderem comparar as guias geradas pelo FGTS Digital com as guias geradas pelo SEFIP/Conectividade Social;

🔹Na entrada em produção do FGTS Digital, na competência JANEIRO/2024, as guias mensais terão vencimento até o dia 20 do mês seguinte à competência.

Cadastramento de procurações

Ainda no período de PRODUÇÃO LIMITADA, os empregadores poderão antecipar o cadastramento de procurações para que terceiros possam acessar seus dados e representá-los no FGTS Digital. Essas procurações já terão validade jurídica e serão utilizadas quando houver a substituição do recolhimento do FGTS pelo novo sistema. Trata-se de uma grande oportunidade para as empresas organizarem seus processos internos de pagamento e deixar o sistema pronto para os operadores que serão constituídos.

SEFIP x FGTS DIGITAL – Quando utilizar

Todos os débitos mensais e rescisórios de FGTS que tenham como referência o mês de janeiro/2024 deverão utilizar o FGTS Digital como meio para recolhimento dos valores nas contas vinculadas dos trabalhadores. Débitos até a competência dezembro/2023 continuarão a ser recolhidos via sistema da Caixa (SEFIP/GRRF/Conectividade Social).

Veja alguns exemplos:

🔹FGTS mensal da competência dezembro/2023: o recolhimento será realizado via SEFIP/CAIXA, com vencimento até o dia 07/01/2024;

🔹FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 26/12/2023: o recolhimento será realizado via GRRF/CAIXA, com vencimento em 05/01/2024;

🔹FGTS mensal da competência janeiro/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 20/02/2024;

🔹FGTS rescisório de um desligamento que ocorreu em 02/01/2024: o recolhimento será realizado via FGTS Digital, com vencimento até o dia 12/01/2024.

Microempreendedor Individual (MEI) e Segurado Especial (SE)

Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social. Dessa forma, se o MEI ou o SE demitir um trabalhador a partir de 01/01/2024 por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%). Além disso, no mês do desligamento, esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS).

Empregador Doméstico

Continuará recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS.

Suporte aos empregadores

O Serviço de Atendimento aos Usuários estará disponível durante o período de testes e contemplará os seguintes canais:

🔹Formulário web (disponível a partir do dia 19/08/23) – empregador poderá descrever problemas de comportamento do sistema, dúvidas e sugestões, etc;

🔹Chatbot com atendimento humano, caso as opções automatizadas não sejam suficientes para solução do problema (disponível a partir do dia 25/08/23);

🔹Whatsapp com atendimento humano (disponível a partir do dia 25/08/23);

🔹Dúvidas sobre lançamentos de bases de cálculo no eSocial devem ser direcionadas para o canal próprio desse sistema, via telefone 0800 730 0888 ou https://www.gov.br/esocial/pt-br/canais_atendimento.

Os empregadores também encontrarão um vasto material de suporte para conhecer melhor o sistema:

🔹Portal de notícias: www.gov.br/fgtsdigital

🔹Perguntas Frequentes: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/perguntas-frequentes

🔹Manual do Usuário: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual

🔹Vídeos FGTS Digital na Prática: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/videos